STJREsp 2.177.468
Execução de título extrajudicial cheque: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução de título extrajudicial cheque
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão
- Não ocorrência
- Prazo prescricional
- Seis meses
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CHEQUE. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 59 DA LEI 7357/85. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM BASE NESTA NOVA PREMISSA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inexistem os vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Egrégio STJ, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para requerer o direito material que, no caso dos autos, é de 6 meses, nos termos do art. 59 da Lei 7357/85.
3. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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