TSTRR 10695-60.2022.5.03.0025
Honorários advocatícios de sucumbência: entidade beneficente
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Entidade beneficente
- Beneficiário da justiça gratuita
- Condição suspensiva de exigibilidade
- O col
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTIDADE BENEFICENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. Em face de possível violação do art.98, §3º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTIDADE BENEFICENTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O col. Tribunal Regional entendeu, que "o percentual de 10% revela-se mais adequado aos parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, os quais devem incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, incluindo-se, portanto, os valores ora deferidos em sede recursal", e em sede de embargos de declaração, que a questão da suspensão da exigibilidade da verba honorária "não foi levantada no momento processual oportuno, tendo apenas a autora apresentado recurso ordinário, não pode a reclamada pretender pronunciamento judicial sobre o tema em sede de embargos declaratórios, por inadequação da medida e inovação". A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art.791-A, §4º, passou a dispor: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-5766-DF, em sessão plenária de 20/10/21 declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Cumpre salientar que à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Desta forma, adotando a segunda opção, que é aquela que melhor se harmoniza com a higidez do ordenamento jurídico e com o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. Assim, faz-se impositiva a reforma do julgado para manter a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinando a suspensão de sua exigibilidade, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita. Precedentes . Recurso de revista conhecido por violação do art. 98, §3º, do CPC e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; II- conhecer do recurso de revista por violação do art. 98, §3º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, manter a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas determinar a suspensão de sua exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT.
Indexação
Honorários Advocatícios