STFHC 270.315 AgR
Tráfico: writ sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Tráfico
- Writ sucedâneo de revisão criminal
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a “[...] 05 anos e 10 meses de reclusão, e em 583 dias-multa, à razão de 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos, [...], bem como para fixar o regime inicial fechado [...]”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a suspensão dos efeitos da condenação.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte admite, por outro lado, a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.