TSTAg-AIRR 0010452-93.2022.5.15.0054
Cerceamento de defesa: decisão surpresa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Decisão surpresa
- Não ocorrência
- Adicional de insalubridade
- Salário substituição
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia. 2. A reclamada aponta nada menos que 12 (DOZE) questionamentos que, em sua essência, referem-se ao mérito da questão de fundo, notadamente quanto à reapreciação e revaloração de provas. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer nulidade por decisão surpresa. 2. A Corte a quo solucionou a controvérsia com fundamento na prova produzida, à luz da distribuição prevista no art. 818 da CLT, não se configurando a alegada decisão surpresa. Precedentes. 3. Conforme referido no acórdão recorrido, a Corte a quo solucionou a controvérsia com fundamento na prova produzida, à luz da distribuição prevista no art. 818 da CLT, não se configurando a alegada decisão surpresa. Precedente deste relator. 4. Sendo certo que o pedido se refere ao adicional de insalubridade, pouco importa se o fundamento utilizado pelo e. Tribunal Regional não fora ventilado pela parte recorrente, eis que o recurso ordinário remete ao Tribunal a matéria em si, não os fundamentos. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir condenação no adicional de insalubridade. 2. A Corte de origem, valorando fatos e provas, notadamente o laudo pericial, concluiu que “a reclamada não comprovou efetivamente a eficácia e a adequação dos protetores fornecidos”, apontando que “demonstração de entrega de protetores auriculares ao obreiro, sem comprovação de sua eficácia, para a atividade exercida com jornadas superiores a permitida para o índice de ruído apurado, não é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade, por implicar em exposição a ruído superior aos níveis de tolerância”. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Frisa-se que, em que pese a reclamada ter arguido preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional o que, em tese, iria de encontro ao óbice da referida Súmula quanto à matéria de fundo, no caso dos autos, quando da análise da aludida preliminar, restou suficientemente fundamentado que não houve omissão na análise de fatos ou provas, demonstrando-se que a reclamada tão somente almejou a revaloração destas. 3. Não obstante, o entendimento que vigora nesta Turma é no sentido de que, ainda que comprovada a eficácia do EPI, quando se trata do agente insalubre ruído, permanece o direito ao respectivo adicional. Precedente de minha relatoria. Agravo conhecido e não provido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir condenação ao pagamento de salário por substituição. 2. A Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que “ser incontroverso o fato de existirem e serem remuneradas, separadamente, as funções de líder e operador multifuncional”, apontando que “não se podendo concluir que a substituição habitual, uma vez por semana, da função de líder, possa ser caracterizada como atribuição típica do cargo de operador multifuncional III, ainda que conste da descrição sumária das atividades de operador multifuncional, apresentada pela empresa, pois documento produzido unilateralmente”. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega que a substituição era meramente eventual, bem como que existe documento comprovando que tal substituição fazia parte das funções do reclamante, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Frisa-se que, em que pese a reclamada ter arguido preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional o que, em tese, iria de encontro ao óbice da referida Súmula quanto à matéria de fundo, no caso dos autos, quando da análise da aludida preliminar, restou suficientemente fundamentado que não houve omissão na análise de fatos ou provas, demonstrando-se que a reclamada tão somente almejou a revaloração destas. Agravo conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir condenação ao pagamento por horas in itinere. 2. A Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que “a reclamada fica localizada em zona rural entre dois municípios, o que, cumulativamente com o transporte fornecido pelo empregador gera essa presunção de difícil acesso (...) transporte público regular que caracteriza o local a de fácil acesso é aquele servido por linha de transporte coletivo apenas municipal, o que não é caso dos autos”. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega ser pequena a distância entre a residência do reclamante e o posto de trabalho, bem como que existe transporte público regular na área, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Frisa-se que, em que pese a reclamada ter arguido preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional o que, em tese, iria de encontro ao óbice da referida Súmula quanto à matéria de fundo, no caso dos autos, quando da análise da aludida preliminar, restou suficientemente fundamentado que não houve omissão na análise de fatos ou provas, demonstrando-se que a reclamada tão somente almejou a revaloração destas. Agravo conhecido e não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. 1. Pretensão recursal para limitar a condenação aos valores mencionados na exordial. 2. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 3. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator