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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010477-38.2023.5.18.0006

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Fato novo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO DO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). FATO NOVO. A reclamada interpõe o presente Agravo Interno alegando a existência de fato novo, capaz de influenciar no deslinde da controvérsia acerca do adicional de periculosidade. A SDI-1 desta Corte, órgão responsável pela unificação da jurisprudência interna do Tribunal, no julgamento do Processo n.º E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, fixou entendimento de que "só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o Recurso correspondente". Assim, uma vez que o Agravo de Instrumento teve o seguimento negado, fica inviabilizada a emissão de tese acerca do fato novo. Ademais, mantém-se a decisão monocrática em que negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, visto que o Recurso de Revista não alcançava trânsito, uma vez que a decisão do Regional está em consonância com a tese fixada pela SDBI-1, em composição plena, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema n.º 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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