TSTAg-AIRR 0000657-83.2022.5.05.0008
Petroleiro: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Sistema de acúmulo de folgas
- Act de 2017/2019
- Não demonstrado o desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. SISTEMA DE ACÚMULO DE FOLGAS. ACT DE 2017/2019. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese, conforme descrito no acórdão regional, a reclamante estava submetida ao regime de turno ininterrupto de revezamento, com jornada de 8 horas, carga horária semanal de 33h36min, totalizando 168 horas mensais, mediante uma escala de trabalho/folga no regime 3x2. 2. Nesse contexto, tem-se que a norma coletiva assegura ao trabalhador a adoção da escala de trabalho de 3x2, enquanto a Lei nº 5.811/72 prevê apenas a relação 3x1; de sorte que, nos termos em que foi delimitada a controvérsia recursal, entende-se que a norma coletiva aplicada ao caso tende a ser mais benéfica ao trabalhador. 3. Em que pese tal circunstância registrada nos autos, a reclamante pugna pela invalidação do "sistema de acúmulo de folgas" estabelecido pela empregadora; porém, sem demonstrar razões concretas para tanto, sendo que o pleito autoral, no sentido de condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, está fundamentado exclusivamente na inexistência de autorização coletiva ou individual. 4. Ocorre que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, interpretando a Cláusula Regulamentar nº 54 do ACT 2017/2019, firmando convicção no sentido de que "inexiste ilegalidade no sistema de compensação implantado pela reclamada, restando incabível o pagamento das horas extras acumulado em razão do referido regime ". 5. Ademais, levando-se em conta que, nesse aspecto, a controvérsia se circunscreve à interpretação de cláusula de norma coletiva, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à demonstração de divergência jurisprudencial, na forma a que alude a alínea "b" do artigo 896 da CLT, o que não ocorreu no presente caso. 6. Com efeito, restou constatada a inviabilidade do apelo sob a ótica do art. 896, alíneas "a" ou "b", da CLT, uma vez que não restou demonstrada a especificidade dos arestos colacionados, na forma estipulada pela Súmula nº 296, item I, do TST. Por fim, acrescente-se que os arestos colacionados se mostram inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, por ausência de fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado, conforme preconizado na Súmula nº 337, item I, do TST. 7. Portanto, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.