TSTAg-AIRR 1000697-43.2020.5.02.0027
Formação de grupo econômico: discussão preclusa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Formação de grupo econômico
- Discussão preclusa
- Não observância
- Trechos que consubstanciam o prequestionamento
- Desatendimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DISCUSSÃO PRECLUSA. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA COMPLETAMENTE DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DESATENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (ausência de citação eficaz do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria – art. 896, § 1º-A, I) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de novembro de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator