TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000160-78.2023.5.05.0026
Vale alimentação: redução salarial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Vale alimentação
- Redução salarial
- Omissão não configurada
- Nota-se que não há que se falar em omissão no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALE ALIMENTAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. 2. Nota-se que não há que se falar em omissão no julgado. A 2ª Turma expressamente se manifestou a respeito da redução da quantidade de vale-alimentação realizada pela reclamada, tendo consignado que o Tribunal Regional, em exame à Cláusula 02 do ACT 2020/2021, bem como à sentença normativa, entendeu que da análise da aludida cláusula, não se extrai qualquer alteração pela nova sentença normativa quanto à quantidade de vales a serem fornecidos pela reclamada. Da mesma forma, deixou claro que a Corte a quo concluiu que, pela ausência de qualquer outra prova válida para a supressão parcial do benefício, a medida da reclamada foi unilateral e, portanto, ilícita e lesiva ao contrato, entendendo ser inequívoca a redução salarial e prejuízo financeiro do empregado, e considerou que a reclamada violou o artigo 468, da CLT. Nesse contexto, entendeu que incide o óbice da Súmula 126 do TST. 3. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora