TSTAg-AIRR 0000046-85.2022.5.07.0005
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Terceirização de serviços
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, restou configurada a contratação do reclamante por meio de empresa interposta, configurando a terceirização dos serviços. 2. Reconhecida a prestação de serviço do reclamante em prol das agravantes, a terceirização, ainda que lícita, não afasta a responsabilidade de forma subsidiária das tomadoras dos serviços sobre as verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Precedentes. 3. Conclui-se que, considerando os fatos delineados no acórdão recorrido no sentido de que o caso é de terceirização lícita e não de empreitada, correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo observado, inclusive, o Tema 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Nesse contexto, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão de admissibilidade, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do disposto nas Súmulas nº 126 e nº 331, IV, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.