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Jurisprudências

TSTAIRR 0100519-47.2020.5.01.0060

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. CONFISSÃO. 1 – Em sua defesa, a Administração Pública admite explicitamente que não fiscalizava diretamente o adimplemento das obrigações trabalhistas, supostamente por ausência de previsão legal para tanto: “A fiscalização que incumbe ao Município é a fiscalização, na condição de contratante, do cumprimento da relação de natureza administrativa, o seu controle, como prerrogativa administrativa na relação contratual, e diz respeito à perfeição de seu cumprimento, à realização dos serviços contratados pela Administração, e não à fiscalização do cumprimento de todas as obrigações trabalhistas pelo contratado”. 2 – A tese vai de encontro com o entendimento do STF no Tema 1.118: “Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (...) (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. 3 – Assim, não seria possível conhecer do recurso de revista da reclamada, eis que, em sua própria defesa, a parte confessa sua culpa, admitindo que limitava a fiscalização do contrato somente às condições de habilitação da empresa terceirizada, não se preocupando com o adimplemento das obrigações trabalhistas. 4 – Diante da confissão explícita do ente público de que não realizava a fiscalização do contrato de trabalho, não há falar em condenação por mera inversão do ônus da prova, nos termos do art. 372, II, do CPC: “Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária”. 5. Diante dessa situação, não seria possível conhecer do recurso de revista porque ele não impugna, direta e objetivamente, o principal fundamento do acórdão regional, que é a conclusão de que não houve fiscalização no caso (óbice do art. 896, §1.º-A, III). 6. Ademais, Mesmo que fosse possível entrar no mérito da questão, diante da confissão constatada, o recurso de revista do segundo reclamado deveria ser desprovido, não havendo falar em contrariedade ao Tema n.º 1.118 do STF, eis que a condenação estaria amparada na confissão e não no ônus da prova. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do caso e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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