TSTAg-AIRR 1000212-60.2024.5.02.0073
I) agravo da 7ª reclamada em agravo de instrumento intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- I) agravo da 7ª reclamada em agravo de instrumento intranscendente
- Multa
- II) agravo da 1ª reclamada e outros em agravo de instrumento
Ementa
I) AGRAVO DA 7ª RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento 7ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora de serviços, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 331, IV, e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 85.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. II) AGRAVO DA 1ª RECLAMADA E OUTROS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada e Outros, por incabível, ante os termos do art. 1º-A, caput, da IN 40/16 do TST, incluído pela Resolução 224/24 desta Corte Superior, pois a decisão de admissibilidade do Regional negou seguimento ao recurso de revista fundamentada na conformidade do acórdão com o entendimento firmado pelo TST no Tema 70 de IRR. 2. Não tendo as Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos das Reclamadas, aplicando, a cada uma das Agravantes, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.282,51 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível dos apelos, a ser revertida em prol da Parte Contrária. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator