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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020615-03.2018.5.04.0015

Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, o agravo de instrumento da Executada, que versava sobre irregularidade de representação do agravo de petição, teve o seu seguimento denegado com fulcro nos obstáculos das Súmulas 333 e 338, II, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. No agravo interno a Executada não investe expressamente contra os fundamentos jurídicos adotados no despacho atacado, em especial quanto às Súmulas 333 e 338, II, do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto o conhecimento do recurso e, via de consequência, a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no montante de R$ 2.868,20 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, e revertida em prol da Exequente Agravada. Brasília, 12 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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