TSTAIRR 0010081-38.2017.5.03.0055
Preliminarmente: requerimento indeferido
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento indeferido
- Execução
- Prosseguimento da execução
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRAMINUTA DOS EXEQUENTES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se da minuta do agravo de instrumento interposto pelos executados a pretensão de reforma de decisão agravada, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica. Não se verifica, portanto, conduta processual apta a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, considera-se decisão interlocutória todo pronunciamento judicial que não se enquadre no conceito de sentença, tal como definido no § 1º do mesmo dispositivo, o qual prevê: “Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. No âmbito da Justiça do Trabalho, consoante o artigo 893, § 1.º, da CLT e a Súmula 214 do TST, vigora a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no referido verbete jurisprudencial. Observa-se, com isso, que a decisão de primeiro grau possui natureza interlocutória, pois, ao reconhecer a extensão da multa aos recorrentes e a incidência da preclusão máxima, não extinguiu a execução. Inexiste no presente caso qualquer das exceções taxativamente previstas na Súmula 214 do TST. Tal circunstância atrai a plena incidência do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido dos exequentes feito em contraminuta; e II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora