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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 2-96.2017.5.05.0005

Acidente de trabalho: laudo pericial

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Laudo pericial
  • Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i e IV, da CLT
  • Inteligência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT
  • Horas extraordinárias
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017,a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso,é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente procedeu àtranscrição integraldo v. acórdão regional, da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão quanto ao tema recorrido, sem fazer nenhum destaque diverso dos originais, a fim de delimitar o trecho da matéria para fins de prequestionamento. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Como é cediço, o artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. 2. Na hipótese , a egrégia Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que os cartões de ponto acostados pela defesa foram eleitos como meio de prova da jornada de trabalho, nos quais constavam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora. Considerou essa circunstância amparada por lei e pela própria norma coletiva, não havendo falar de supressão do intervalo intrajornada. Consignou que não há qualquer óbice à adoção da escala 12x36, porquanto lastreada em norma coletiva, afastando o pleito de horas extraordinárias com base na jornada desempenhada. Por fim, concluiu que houve a quitação da dobra dos feriados nos contracheques, e que os domingos laborados eram compensados pela própria escala de folga. 3. O egrégio Tribunal Regional manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame, vez que consignou os elementos probatórios objetos da suposta omissão sustentada pela parte agravante. 4. Desse modo, observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, muito embora de forma diversa da pretendida executada, razão pela qual não se vislumbra afronta aos dispositivos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional

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