TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-Emb 0010042-08.2014.5.14.0001
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: aplicação
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Aplicação
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. O acórdão turmário consigna, expressamente, que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorre do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo interposto, evidenciado no fato de a interposição do recurso corresponder, tão somente, à insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, de modo a onerar indevidamente este Tribunal e nitidamente prejudicar a parte adversa, abusando do direito de recorrer e comprometendo, ostensivamente, a celeridade da prestação jurisdicional garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. Nesse contexto, o único aresto trazido para confronto revela-se inespecífico, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que trata de hipótese em que a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC foi imposta apenas em razão do agravo interposto perante a Turma ter sido reputado como manifestamente infundado, sem nenhuma fundamentação que indique qual a conduta arbitrária e/ou protelatória decorrente do ato de recorrer, enquanto a decisão ora embargada consigna expressamente as razões pelas quais a Turma concluiu configurado o caráter manifestamente inadmissível e protelatório do recurso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator