TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020151-64.2022.5.04.0103
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não há omissão ou contradição a ser sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado acerca da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida em seu recurso de revista. 2. Não há omissão ou contradição a ser sanada. Esta 2ª Turma analisou a preliminar arguida e concluiu que o Tribunal Regional abordou a questão da perícia grafodocumentoscópica de forma detalhada, analisando o conteúdo do laudo pericial e expondo os motivos pelos quais entendeu pela inautenticidade da assinatura da reclamante na CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), atendendo aos requisitos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. 3. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora