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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010954-58.2023.5.18.0007

Auxílio-alimentação: natureza jurídica

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Aplicação do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se ao reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em consonância com os critérios fixados pela Suprema Corte. Por essa razão, não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de maio de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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