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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10837-14.2016.5.03.0142

I) agravo da reclamada –retorno dos autos à turma para exercício do juízo de retratação

Ementa

I) AGRAVO DA RECLAMADA –RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.046 DO STF –POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –AGRAVO PROVIDO. No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao presente agravo da Reclamada, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA –JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC –VALIDADE DE NORMA COLETIVA –TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –PROVIMENTO. Provido o agravo da Reclamada, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, em face do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA –SUPERAÇÃO DA SÚMULA 423 DO TST PELO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF –VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE MINUTOS RESIDUAIS DECORRENTES DA PERMANÊNCIA DO EMPREGADO PARA FINS PARTICULARES DENTRO DA EMPRESA FORA DA JORNADA DE TRABALHO –VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF –PROVIMENTO –JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No presente caso, todo o período contratual é anterior à reforma trabalhista, aplicando-se o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se aos minutos residuais decorrentes da permanência do empregado para fins particulares dentro da empresa fora da jornada de trabalho , o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. 5. Verifica-se, portanto, que a decisão encontra-se em contrariedade com o entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 6. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, reconhecida a contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que disciplinou os minutos residuais, excluir da condenação as horas extras pelo tempo utilizado para fins particulares e os reflexos daí decorrentes , conforme previsto em norma coletiva . Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, conhecer e dar provimento ao agravo da Reclamada, por violação constitucional, para determinar o processamento do agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que disciplinou os minutos residuais, excluir da condenação as horas extras pelo tempo utilizado para fins particulares e os reflexos daí decorrentes, conforme previsto em norma coletiva.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Contagem de Minutos Residuais

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