TSTPCA 1000059-33.2026.5.90.0000
Procedimento de controle administrativo: magistratura do trabalho
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Procedimento de controle administrativo
- Magistratura do trabalho
- Licença compensatória
- Acúmulo de funções administrativas
- Diretor de foro de vara única
- Resolução administrativa TRT1 nº 27/2008
Ementa
REFERENDO DE DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO PRESIDENTE DO TRT DA 1ª REGIÃO PARA SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DAQUELA CORTE. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA DO TRABALHO. LICENÇA COMPENSATÓRIA. ACÚMULO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. DIRETOR DE FORO DE VARA ÚNICA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT1 Nº 27/2008. RESOLUÇÃO CSJT Nº 372/2023. PAGAMENTO RETROATIVO. Trata-se de referendo de decisão liminar que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante o qual foi reconhecido o direito a licenças compensatórias retroativas aos magistrados de Vara Única que exerceram a função de Diretor de Foro, a partir de 01.01.2023, nos termos do pedido formulado pelo Tribunal requerente, por vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, considerado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no cumprimento do ato impugnado. Conforme ressaltado na decisão liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial de origem, embora possa gerar impacto imediato, não acarretará prejuízos irreparáveis aos Magistrados interessados, caso este Conselho Superior da Justiça do Trabalho decida de forma diversa ao final. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 1000059-33.2026.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSBM/EJR/ REFERENDO DE DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO PRESIDENTE DO TRT DA 1ª REGIÃO PARA SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DAQUELA CORTE. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA DO TRABALHO. LICENÇA COMPENSATÓRIA. ACÚMULO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. DIRETOR DE FORO DE VARA ÚNICA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT1 Nº 27/2008. RESOLUÇÃO CSJT Nº 372/2023. PAGAMENTO RETROATIVO. Trata-se de referendo de decisão liminar que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante o qual foi reconhecido o direito a licenças compensatórias retroativas aos magistrados de Vara Única que exerceram a função de Diretor de Foro, a partir de 01.01.2023, nos termos do pedido formulado pelo Tribunal requerente, por vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, considerado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no cumprimento do ato impugnado. Conforme ressaltado na decisão liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial de origem, embora possa gerar impacto imediato, não acarretará prejuízos irreparáveis aos Magistrados interessados, caso este Conselho Superior da Justiça do Trabalho decida de forma diversa ao final. Decisão liminar submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 50, I, do RICSJT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Procedimento de Controle Administrativo nº TST-PCA - 1000059-33.2026.5.90.0000, em que é REQUERENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO e é REQUERIDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. Trata-se de decisão liminar, preferida por este relator, que deferiu o pedido de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mediante o qual foi reconhecido o direito a licenças compensatórias retroativas aos magistrados de Vara Única que exerceram a função de Diretor de Foro, a partir de 01.01.2023, nos termos do pedido formulado pelo Tribunal requerente, por vislumbrar a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, considerado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no cumprimento do ato impugnado. É o relatório. V O T O Nos termos do disposto no artigo 50, I, do RICSJT, a decisão liminar que apreciar pedidos urgentes deve ser submetida ao referendo do Plenário na primeira sessão subsequente. No caso, o pedido liminar formulado nos presentes autos, de suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foi deferido por meio da decisão de fls. 392/394, proferida em 09/03/2026, de minha lavra a qual submeto ao Colegiado para referendo: D E C I S Ã O Trata-se de procedimento de controle administrativo, com pedido de medida liminar, formulado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com fulcro no artigo 97 do RICSJT, objetivando a revisão da decisão proferida pelo Órgão Especial do respectivo Tribunal nos autos do Recurso Administrativo nº 0107619-63.2025.5.01.0000, por meio da qual foi reconhecido o direito a licenças compensatórias retroativas aos magistrados de Vara Única que exerceram a função de Diretor de Foro, a partir de 01/01/2023. Sustenta, em síntese, que o pedido administrativo da AMATRA-1 foi indeferido pela Presidência do Tribunal Requerente conforme manifestação do Desembargador Corregedor, que opinou pela improcedência da retroatividade dos pagamentos da licença compensatória pelo exercício da função de Diretor de Foro de Vara Única, anteriores a 19 de dezembro de 2023. Para tanto ressaltou que a Direção de Foro em Vara Única, no âmbito do TRT da 1ª Região, somente foi instituída com a edição da Resolução Administrativa TRT1 nº 60/2023, sendo que, ao tempo das parcelas objeto do requerimento, primeiro semestre de 2023, sequer existia Direção do Foro em jurisdições com uma única Vara, pois a Resolução nº 27/2008, revogada pela Resolução Administrativa nº 11/2024, somente previa a existência da Direção de Foro em Fóruns com mais de uma Vara do Trabalho. Esclarece que a matéria foi então submetida ao Órgão Especial do Tribunal requerente, por meio do Recurso Administrativo autuado sob o n.º 0107619-63.2025.5.01.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Edith Tourinho que votou pelo não provimento do recurso ao fundamento de que o deferimento de verbas retroativas associadas a essa função, anteriores à sua instituição formal, encontrava óbice na ausência de substrato normativo à época dos fatos. Entretanto, o referido Órgão Especial, por maioria acolheu a divergência aberta pela Excelentíssima Desembargadora Rosane Ribeiro Catrib, para reconhecer o direito a licenças compensatórias retroativas aos magistrados de Vara Única que exerceram a função de Diretor de Foro de Vara Única a partir de 01/01/2023, condicionando os pagamentos à disponibilidade orçamentária. Segundo o requerente, a decisão impugnada uma vez adotada como parâmetro por outros Tribunais Regionais, implicará, sem amparo legal e sem prévia autorização, excessivo encargo financeiro para a União, o que demonstra a inequívoca transcendência da matéria. Requer, por fim, que este Conselho Superior da Justiça do Trabalho aprecie a urgência da matéria e, caso assim entenda, que suspenda liminarmente os efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial do respectivo Tribunal nos autos do Recurso Administrativo nº 0107619-63.2025.5.01.0000, até análise final de mérito, de modo a evitar que o ato impugnado acarrete prejuízos ao respectivo Tribunal Regional; e que, no exame de mérito, seja julgado procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo. Pois bem. Nos termos do art. 50, inciso I, do Regimento Interno deste Conselho, compete ao relator decidir os pedidos urgentes. Outrossim, em sede de medida liminar, cumpre analisar se estão presentes os requisitos necessários para sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O acórdão ora impugnado (fls. 348/358), prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Recurso Administrativo nº 0107619-63.2025.5.01.0000, por maioria, reconheceu o direito a licenças compensatórias retroativas aos magistrados de Vara Única que exercem a função de Diretor de Foro, a partir de 01.01.2023, desde que haja disponibilidade orçamentária. Eis a ementa do julgado: RECURSO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTRATURA DO TRABALHO. LICENÇA COMPENSATÓRIA. ACÚMULO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. DIRETOR DE FORO DE VARA ÚNICA. EXERCÍCIO DE FATO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO DE FORMALIZAÇÃO. MARCO TEMPORAL. RESOLUÇÃO CSJT Nº 372/2023. RETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PROVIMENTO. 1. O magistrado titular de Vara Única que acumula as atividades jurisdicionais com as atribuições administrativas inerentes à Direção de Foro faz jus à licença compensatória prevista na Resolução CSJT nº 372/2023, independentemente de designação formal para a função. 2. O ato administrativo local que formaliza a função de Diretor de Foro em Vara Única é de natureza declaratória, não obstando o reconhecimento do direito à compensação por período anterior, desde que comprovado o desempenho das atribuições a ela inerentes. 3. Em observância ao princípio da simetria constitucional com o Ministério Público, o marco temporal para a concessão da licença compensatória é 1º de janeiro de 2023, conforme decidido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, condicionada a efetivação do direito à disponibilidade orçamentária e financeira. Recurso provido. A Resolução CSJT nº 372/2023 regulamentou o exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Em seu artigo 3º enumerou a relação de funções administrativas que, exercidas cumulativamente com a atividade jurisdicional, caracterizariam o acúmulo, gerando o direito à compensação, dentre, as quais, consta de forma expressa em seu inciso III, a "Direção de Foro Trabalhista". Ocorre que, consoante se depreende da Resolução Administrativa TRT 1 nº 27/2008 (fls. 384/387), posteriormente alterada pela Resolução Administrativa TRT 1 nº 60/2023 (fl. 388), ao tempo das parcelas objeto do requerimento, primeiro semestre de 2023, sequer existia Direção do Foro em jurisdições com uma única Vara, pois somente havia a previsão da Direção de Foro em Fóruns com mais de uma Vara do Trabalho. Previa o artigo 2º da Resolução Administrativa TRT 1 nº 27/2008: Art. 2º As funções do Diretor do Foro serão exercidas pelos Juízes Titulares lotados nos locais onde houver mais de uma Vara do Trabalho, sem prejuízo de suas atribuições normais. Já o § 1º do artigo 3º da Resolução Administrativa TRT 1 nº 27/2008: Art. 3º O Diretor do Foro será designado livremente pelo Presidente de, Tribunal dentre os Juízes Titulares de Varas do Trabalho da sede do foro, nos termos do inciso XLII do artigo 25 do Regimento Interno. §1º Nas localidades em que houver mais de três Varas do Trabalho, será elaborada lista tríplice composta por Juízes Titulares, a partir de escrutínio secreto, do qual participarão os Juízes Titulares e Substitutos que estiverem no exercício da titularidade no Foro à época, respeitado o limite de um voto por órgão. Na verdade, apenas na Sessão Ordinária, no dia 14 de dezembro de 2023, o Órgão Especial do Tribunal Requente, deliberou pela alteração do artigo 2º da Resolução Administrativa TRT 1 nº 27/2008, que passou a vigorar com a seguinte redação: ¿Art. 2º As funções do Diretor do Foro serão exercidas pelos Juízes Titulares lotados nos locais onde houver uma ou mais Varas do Trabalho, sem prejuízo de suas atribuições normais.¿ (NR) Além disso, acrescentou novo § 1º, renumerando-se os demais parágrafos, ao artigo 3º da Resolução Administrativa TRT 1 nº 27/2008, consoante a seguinte redação: ¿Art. 3º (...). § 1º Nas jurisdições com apenas uma Vara do Trabalho, a diretoria do foro será exercida pelo(a) magistrado(a) titular da unidade ou pelo(a) substituto(a) em atuação. Ora, conforme restou esclarecido, as parcelas objeto do requerimento da AMATRA1 dizem respeito ao primeiro semestre de 2023, quando não havia previsão na Resolução Administrativa TRT 1 nº 27/2008 de Direção do Foro em jurisdições com uma única Vara. Como se observa, ao tempo das parcelas objeto do requerimento, não havia amparo legal para deferimento de verbas retroativas associadas ao exercício de Direção de Foro em jurisdições com uma única Vara. Dessa forma, em juízo perfunctório típico desta fase, vislumbra-se o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, tendo em vista o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região no cumprimento do ato impugnado acerca reconhecimento de licenças compensatórias retroativas aos magistrados de Vara Única que exerceram a função de Diretor de Foro, a partir de 01.01.2023, desde que haja disponibilidade orçamentária. Pelo exposto, preenchidos os requisitos legais, defiro a liminar requerida, ad referendum do Plenário, na forma do artigo 50, I e IX, do RICSJT, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos do processo nº 0107619-63.2025.5.01.0000, até o pronunciamento definitivo deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho no presente feito. Ressalto que a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial de origem, embora possa gerar impacto imediato, não acarretará prejuízos irreparáveis aos Magistrados interessados, pois, caso este Conselho Superior da Justiça do Trabalho decida de forma diversa ao final, o pagamento das parcelas devidas será restabelecido integralmente, nos períodos estabelecidos. Oficiem-se as partes, com urgência, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente decisão e notifiquem a autoridade requerida para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 99 do RICSJT. Após o decurso do referido prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT para emissão de parecer, com fundamento no artigo 50, II e V, do RICSJT c/c o artigo 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho Superior. Conforme ressaltado na decisão liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial de origem, embora possa gerar impacto imediato, não acarretará prejuízos irreparáveis aos Magistrados interessados, caso este Conselho Superior da Justiça do Trabalho decida de forma diversa ao final. Nesse contexto, ratifico a decisão liminar proferida, por seus próprios fundamentos, submetendo-a ao referendo do Plenário. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, referendar a decisão por meio da qual foi deferida a liminar requerida nos autos deste Procedimento de Controle Administrativo, na forma do artigo 50, I, do RICSJT. Brasília, 27 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Conselheiro