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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001012-85.2020.5.02.0087

Negativa de prestação jurisdicional: omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista
  • Ausência de oposição de embargos de declaração
  • IN 40/2016
  • Horas extras
  • Trabalhador externo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O tópico não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Nesse cenário, não tendo sido opostos embargos declaratórios, resta precluso o debate. Ainda que por fundamento diverso, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. COMPROVAÇÃO. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. O artigo 62, I, da CLT estabelece dois requisitos necessários à exclusão da obrigatoriedade do controle de jornada: (1) o exercício de trabalho externo; e (2) a incompatibilidade com a fixação e fiscalização de horário. Assim, comprovando-se que o empregador possuía meios suficientes para conhecer e fiscalizar a jornada, não há que se falar no enquadramento no exceptivo do artigo 62, I, da CLT. Cumpre registrar, ainda, que esta Corte Superior, no julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035, pelo Pleno do TST, ocorrido em 24/03/2025, firmou tese jurídica vinculante (Tema 73), no sentido de que “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.”. 2. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que “no contrato de trabalho firmado em 16/06/2011 (ID. dbf862f) consta que o reclamante exercerá trabalho preponderantemente externo, incompatível com a fixação de horário e sem controle de jornada, aplicando-se o artigo 62, inciso I, da CLT”. Destacou que, “do conjunto probatório, verifica-se que a atividade do reclamante era externa e não havia controle ainda que indireto de jornada”. Anotou que, “em seu depoimento pessoal, o reclamante afirmou que diariamente realizava reunião com a sua equipe, o que ocorria pela manhã e não eram realizadas em um local fixo, esclarecendo que poderia ser em um parceiro, um ponto de encontro externo na rua, por vezes até mesmo no escritório da Vivo, ressalvando que ‘cada dia era num local diferente’. Nada esclarece quanto a horários. Além disso, deixou claro que o início da jornada não era necessariamente nas lojas da reclamada mas até mesmo em pontos externos da rua.”. Ressaltou que a utilização de aplicativos pelo Reclamante no celular – whatsapp e “sales force” – não visava o controle da jornada de trabalho, mas apenas a remuneração pela quilometragem rodada. Consignou que a testemunha indicada pelo Autor depôs em juízo que o compartilhamento da localização pelos aplicativos “era realizado para ‘controle de km’, ou seja, era utilizado para pagamento da quilometragem gasta na realização de suas atividades”. Asseverou que havia “autonomia de agenda e horário”. Concluiu que “o reclamante não tinha seus horários de trabalho controlados, não havia fiscalização nem obrigatoriedade de cumprimento da jornada, inclusive quanto ao intervalo para refeição e descanso, enquadrando-se na exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT, sendo indevidas as horas extras e adicional noturno pleiteados, motivo pelo qual não merece reforma a sentença de Origem.”. 3. Nesse contexto, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir acerca da possibilidade de controle da jornada, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e da alegada contrariedade a verbete sumular. Arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte não autorizam o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (art. 896, “a”, da CLT). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o Reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, uma vez que, contrariamente ao que informou ao Perito, exercia labor externo, não permanecendo nos edifícios, nos quais realizada a perícia. Anotou, todavia, que, ainda que assim não fosse, “durante o período imprescrito o tanque horizontal de cinco mil litros já havia sido removido (Janeiro/2015), tendo sido substituído por quatro Tanques Verticais de 200 litros. Também esclareceu que em setembro de 2019, os tanques de duzentos litros da sala de bombas foram removidos e os grupos geradores alimentados por seus respectivos tanques metálicos acoplados ao equipamento, de capacidade de duzentos litros e através de tubulação que os conectam ao tanque enterrado com capacidade de cinco mil litros”, estando em conformidade com as NRs 16 e 20 do MTE. Destacou, ainda, que “o reclamante, além de laborar majoritariamente de forma externa, realizava atividades internas na reclamada, em local distinto do local de armazenagem dos tanques”. Quanto ao edifício da Reclamada localizado na Avenida Berrini, consignou que o Reclamante, “nos dias em que comparecia na reclamada da Avenida Berrini, se ativava em edificação distinta, no edifício principal e não adentrava na bacia de segurança”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e da alegada contrariedade a verbete jurisprudencial. Arestos paradigmas inespecíficos, uma vez que tratam acerca de situações fáticas diversas (S. 296, I, do TST). Demais arestos paradigmas oriundos de Turmas desta Corte não autorizam o processamento da revista por divergência jurisprudencial (art. 896, “a”, da CLT). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante exercia a função de gerente de negócios nível III e a paradigma exercia a função de gerente de negócios nível IV. Anotou, mais, que, “ainda que as atividades sejam similares, verifica-se que não são idênticas, motivo pelo qual não há como se reconhecer que reclamante e paradigma exerciam as mesmas funções. Manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei e a alegada contrariedade a verbete sumular. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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