Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 12165-16.2015.5.15.0130

CPC/2015: coisa julgada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. 1. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL. A arguição recursal referente ao acúmulo de função está irremediavelmente preclusa. No primeiro recurso de revista interposto, nenhuma postulação foi feita sobre a matéria. Após o retorno dos autos ao TRT, para que procedesse à juntada do Voto Vencido, cuja divergência de teses ateve-se apenas às horas extras, a parte inovou seu apelo. Não se trata de coisa julgada progressiva, e, sim, de coisa julgada material. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA. A pretensão do apelo demanda revolvimento de aspectos fáticos e probatório, o que é vedado nesta seara recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, mormente examinar os depoimentos coligidos no feito. Não provado o fato constitutivo do direito às horas extras, ante a apresentação de cartões de ponto, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Sobre a tese contida no voto vencido, no sentido de que as horas extras habituais descaracterizariam o acordo de compensação, o debate não foi efetivado no voto vencedor. Seria imprescindível que a Turma julgadora dirimisse a questão jurídica: se o fato jurídico (horas extras) invalidaria o documento firmado coletivamente, ou não. O voto vencido apenas dirime pontos factuais controvertidos – havia ou não prestação de horas. A conclusão jurídica decorrente do acordo de compensação inobservado não atende o prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 desta Corte. Ilesa, assim, a Súmula nº 85, IV, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Indexação

Horas Extras; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Nulidade; Tempestividade; Reflexos; Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.