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Jurisprudências

TSTAIRR 0001011-02.2021.5.05.0281

Preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta pela segunda reclamada

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de pressupostos intrínsecos
  • Não impugnação dos fundamentos da decisão agravada
  • Incide, portanto, o óbice previsto no item I da Súmula nº 422 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Segunda Reclamada suscita preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Aduz que o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos constantes das razões do Recurso de Revista. Merece acolhimento a preliminar quanto à ausência de impugnação específica da decisão agravada. Na minuta do Agravo de Instrumento, o Reclamante limita-se a sustentar que, nas razões do Recurso de Revista, foram indicadas as supostas violações legais, com a devida referência ao ID da peça recursal. A decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista sob o fundamento de que não restaram demonstradas violações aos dispositivos legais invocados. Verifica-se que a parte agravante, na minuta do Agravo de Instrumento, não impugna de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso. Em vez disso, restringe-se a afirmar que os requisitos de admissibilidade estariam satisfeitos nas razões do Recurso de Revista, sem reproduzir os argumentos respectivos nem apresentar raciocínio direcionado à superação dos óbices indicados. A simples referência à existência de fundamentos no Recurso de Revista, desacompanhada de sua transcrição ou desenvolvimento na minuta do Agravo, não atende ao requisito da impugnação específica. Não é suficiente, para tanto, a transcrição do despacho denegatório ou a alusão genérica às razões recursais anteriores, sendo indispensável a demonstração clara e objetiva das razões pelas quais os fundamentos da decisão agravada não deveriam prevalecer. Incide, portanto, o óbice previsto no item I da Súmula nº 422 do TST. Preliminar acolhida. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar arguida em contraminuta pela Segunda Reclamada, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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