TSTAg-ED-RR 2156-74.2012.5.02.0384
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: óbice processual
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Óbice processual
- Transcrição no início das razões recursais
- Adequado cotejo analítico
- Não ocorrência
- Indenização substitutiva
Ementa
AGRAVO INTERNO DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ÓBICE PROCESSUAL – TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS – TEMA ÚNICO – ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. Quanto ao alegado óbice processual, consta da decisão agravada que o banco recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia lançado no recurso de revista. De fato, inobstante tenha realizado as transcrições no início das razões recursais como alega o agravante, por se tratar de tema único, foi atendido o requisito da dialeticidade, pois permitiu o cotejo analítico entre o fundamento do regional e os argumento do recurso de revista. Agravo interno desprovido. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. Quanto ao argumento de ausência de impugnação de um dos fundamentos utilizados pelo regional, qual seja, a MP905/2019, ressalto que somente ocorreria a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, ausência de dialeticidade recursal, em face de fundamento autônomo o suficiente para manter o acórdão regional, o que não é o caso dos autos, porquanto o tema em questão trata de decisão vinculante do STF, logo, de observância obrigatória, e sem qualquer necessidade de vinculação ao quanto decidido pela Corte Regional. Agravo interno desprovido . 3. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – SELIC INFERIOR À INFLAÇÃO. Quanto ao pedido de indenização substitutiva, por estar a SELIC inferior à inflação, a decisão monocrática determinou a aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos para os créditos trabalhistas em geral, fixados pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Ressalto que não há de se falar em pagamento da indenização suplementar, pois a adoção da taxa SELIC decorre de decisão vinculante proferida pelo STF que não estipula nenhum pagamento nesse sentido. Precedentes. Agravo interno desprovido . 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE EXECUÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO À FIXAÇÃO DE ÍNDICE. Por fim, quanto ao índice de correção monetária adotado, segue sua análise. A decisão monocrática ora recorrida deu provimento ao recurso de revista do banco reclamado, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Ocorre que a decisão monocrática não observou as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de interno do exequente para reapreciar o recurso de revista do banco reclamado. RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – FASE DE EXECUÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO À FIXAÇÃO DE ÍNDICE. Verifica-se que o Tribunal de origem firmou tese de "fixar a TR como índice de correção monetária aplicada até 11/11/2019, quando então deverá ser utilizado o IPCA até 20/04/2020, voltando-se a aplicar a TR a partir dessa data " . Ocorre que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, aplica-se aos créditos trabalhistas como índice de correção monetária o IPCA-e na fase prejudicial e a SELIC na fase judicial. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto , verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu aplicar a IPCA-E até 25/03/2015 . Ressalte-se que, conquanto a controvérsia devolvida no recurso de revista não guarde estrita aderência com a tese fixada na ADC nº 58/DF, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, conhecer do agravo interno do exequente, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reanalisar o recurso de revista do banco reclamado. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista do banco reclamado por descumprimento do decidido pelo STF nas ADC"s 58 e 59, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Prescrição e Decadência; Correção Monetária; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Adicional de Horas Extras