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Jurisprudências

TSTAIRR-Ag-AIRR 782-12.2018.5.06.0122

Transferência do saldo remanescente para satisfação de outras execuções

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE PARA SATISFAÇÃO DE OUTRAS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência de saldo remanescente de execução trabalhista para outro processo em face do mesmo devedor. II. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a transferência do saldo remanescente de uma execução para a satisfação de débitos trabalhistas em outra demanda. III. 1. A transferência de saldo remanescente para quitação de outras execuções trabalhistas contra o mesmo devedor é permitida pelo Ato Conjunto CSJT nº 1/2019, que visa garantir a celeridade e efetividade processuais. 2. O TST tem firmado entendimento de que a transferência de valores residuais da execução para a satisfação de débitos trabalhistas em outra demanda é medida legítima e não lesiva ao devedor. 3. A decisão regional encontra-se em consonância com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. A apresentação de precedente inexistente configura litigância de má-fé, conforme art. 793-B, V, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, considerar ausente a transcendência da causa e, em consequência, negar provimento ao agravo de instrumento, e condenar a parte Agravante (JOSE ALBERTO LAROCHE) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 793-C, caput, da CLT.Custas processuais inalteradas.

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