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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001093-77.2021.5.02.0611

Cargo de gestão: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Cargo de gestão
  • Horas extras
  • Enquadramento na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT
  • Não caracterização
  • E os exercentes de cargos de gestão
  • Cargo de Confiança

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Quanto aos exercentes de cargos de gestão, o artigo 62, parágrafo único, da CLT exige, para a sua caracterização, que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior tem ainda firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que " A simples nomenclatura de ‘maître’, caso não provado o real exercício de ato de gestão, não configura cargo de confiança", bem como que " em depoimento pessoal o preposto da reclamada informou que havia seis maîtres na reclamada além do gerente .". Consignou que " Não ficou demonstrado, portanto, que o reclamante era a autoridade máxima em seu local de trabalho; o fato de o reclamante ficar com as chaves do restaurante, sendo responsável pela abertura e/ou fechamento do estabelecimento em algumas ocasiões, coordenando a equipe de garçons, por si só, não caracteriza o exercício do cargo de gestão, na acepção do artigo 62, II, da CLT ." Assinalou, por fim, o Reclamante não percebia a gratificação de função prevista no parágrafo único do artigo 62 da CLT. Concluiu que o Reclamante, na condição de maître , não estava enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Cargo de Confiança

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