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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001519-34.2023.5.02.0057

Pessoa jurídica: comprovação da condição de entidade filantrópica

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Pessoa jurídica
  • Comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Certificado cebas
  • Julgados
  • Intervalo intrajornada
  • Óbice da súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO CEBAS. TEMA 201 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. O Tribunal Pleno do TST afetou para julgamento o Tema 201 da tabela de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão de processos, com o seguinte questionamento: "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?", o que configura a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise dos documentos dos autos, entendeu que o Reclamado não comprovou hipossuficiência, tampouco condição de entidade filantrópica. Registrou que "A ré não comprovou a insuficiência de recursos, portanto, não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita." . Acrescentou que "O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) comprova que a ré é entidade beneficente, porém, não demonstra sua qualidade de entidade filantrópica.". Contudo, considerando, que, após a concessão de prazo, o Réu comprovou o preparo, conheceu do recurso ordinário interposto. 3. A adoção de conclusão diversa, no sentido de que o Reclamado teria, sim, comprovado documentalmente sua condição de hipossuficiência, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4. A jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior, inclusive nesta 5ª Turma, orienta-se no sentido de que a Certidão CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica. Julgados. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIA NA DEICSÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em minuciosa e soberana análise das provas dos autos, incluindo prova documental e oral, registrou que, em determinado período, a Reclamante gozou de apenas 20 minutos intervalo intrajornada. Assim, manteve a condenação do Réu ao pagamento de horas extras, observada a natureza indenizatória da parcela, na forma do artigo 71, § 4º, da CLT. 2. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que não teria sido produzida prova apta a demonstrar a existência de gozo parcial do intervalo intrajornada, por parte da Autora, tal como pretende o Reclamado, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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