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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.216.645

Manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica e de prequestionamento, à luz da preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III e IV, do CPC, bem como o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

5. É inviável sanar, nas razões do agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, devendo o enfrentamento dos fundamentos ocorrer no momento oportuno.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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