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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 10638-94.2018.5.03.0053

Sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Irregularidade de depósito de FGTS em todo o período contratual
  • Benefício de Ordem

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). IRREGULARIDADE DE DEPÓSITO DE FGTS EM TODO O PERÍODO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O acórdão embargado, em juízo de retratação, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento e manteve a responsabilidade do ente público. 2. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que o ente público, conforme provas dos autos, embora ciente das irregularidades verificadas, em especial, diante da ausência de depósitos de FGTS em todo o contrato, não tomou nenhuma providência, mantendo-se inerte. 3. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 4. Assim, mantido o acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão do quadro fático, em consonância com a jurisprudência desta Turma não há omissão quanto à análise de culpa in vigilando. Embargos de declaração conhecidos e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Benefício de Ordem; Ente Público

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