TSTAIRR 0020908-02.2022.5.04.0251
Intervalo intrajornada: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição insuficiente
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, consoante registrado na decisão agravada, o reclamante transcreveu trechos insuficientes do acórdão regional, que não possuem todos os fundamentos adotados pela Corte de origem ao solucionar a controvérsia, notadamente não foi transcrito o trecho que contém o fundamento em que se afirmou ser incontroverso que a ré adimplia 30 minutos diários, e que competia ao autor a apuração de eventuais diferenças. 3. Nesse contexto, conclui-se que o trecho transcrito nas razões do recurso mostra-se insuficiente para o fim pretendido, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não abarca todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte Regional para embasar sua decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEXTA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, que não possui todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para decidir a matéria, mormente a parte em que descrita a ausência de fiscalização no caso concreto. 3. Nesses termos, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da sexta reclamada - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, ante a ausência de transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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