TSTAg-AIRR 0010240-05.2020.5.15.0099
Penhora sobre quantia depositada em caderneta de poupança realizada na vigência do CPC/2015
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Possibilidade
- Óbice da súmula 333 do TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a questão relativa à penhora de valores da poupança passou a ser excepcionada na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Desse modo, com a vigência do CPC/2015, passou-se a admitir a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem", o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, como é o caso dos autos. II. Nesse contexto, o acórdão regional, no qual se permitiu a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança para pagamento de prestações alimentícias, além de estar em conformidade com a disposição legal a respeito da matéria, revela-se em sintonia com a jurisprudência atual e reiterada do TST, a atrair o obstáculo da Súmula 333 desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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