STJAgRg no AREsp 3.282.134
Tráfico de drogas: minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
2. As instâncias ordinárias motivaram adequadamente a manutenção da condenação por tráfico e o afastamento da minorante, com base na apreensão de caderno com anotações do tráfico, elemento idôneo a evidenciar dedicação à atividade criminosa e atuação não isolada.
3. A jurisprudência desta Corte assenta que a via do recurso especial não se presta ao mero reexame de fatos e de provas, e admite a consideração da apreensão de petrechos de traficância como fundamento válido a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).