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Jurisprudências

TSTRR 0100372-80.2016.5.01.0021

Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Dispensa de empregado público
  • Prova sobre a motivação do ato administrativo
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Inaplicabilidade do tema 1022 da tabela de repercussão geral do STF
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. PROVA SOBRE A MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Inicialmente, quanto ao pedido de equiparação à Fazenda Pública, cumpre registrar que, até a prolação da presente decisão, não havia determinação de suspensão dos processos em curso nesta Corte superior em razão da afetação do Tema nº 153 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, que trata da seguinte controvérsia: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB?”. Diante disso, o pedido deve ser apreciado à luz do entendimento atual desta Sexta Turma. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 580.264, de Repercussão Geral (Tema n.º 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". O Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo que a Reclamada não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26.02.2026), entendeu que a COMLURB se submete ao regime constitucional de precatórios. A Suprema Corte registrou que “Cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB.” e que “Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie.” Posto isso, deve ser reconhecido o direito da Reclamada à equiparação à Fazenda Pública. No tocante à validade da dispensa imotivada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.022, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Posteriormente, ao apreciar embargos de declaração, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, estabelecendo sua aplicação apenas às dispensas ocorridas após a publicação da ata de julgamento, ocorrida em 4/3/2024. No caso dos autos, a Reclamada sustenta que a dispensa ocorreu anteriormente ao referido marco temporal, razão pela qual não seria exigível a motivação do ato, não havendo fundamento para sua invalidação. De fato, embora a dispensa tenha sido efetivada em momento anterior à modulação dos efeitos definida pelo STF, o que, em tese, permitiria sua realização sem motivação, verifica-se que o ato não foi imotivado. Ao contrário, a Reclamada apresentou justificativas para o desligamento do empregado. Nessa hipótese, uma vez explicitados os motivos do ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, incide a teoria dos motivos determinantes, conforme corretamente aplicado pelo Tribunal Regional. Segundo essa teoria, a Administração Pública, ao indicar as razões que embasam o ato, vincula-se a elas, de modo que a validade do ato passa a depender da veracidade e da adequação dos motivos invocados. Assim, caso tais razões sejam inexistentes, inverídicas ou juridicamente insuficientes, o ato torna-se inválido, ainda que, em tese, pudesse ter sido praticado com base em outros fundamentos ou mesmo sem motivação. Trata-se de mecanismo que assegura coerência e controle da atuação administrativa, impedindo a utilização de justificativas meramente formais dissociadas da realidade fática. Não se trata, pois, de discussão sobre a observância do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No presente caso, o Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os motivos apresentados pela Reclamada, consistentes em alegações de desídia, excesso de faltas, descumprimento de escala e abandono de serviço, não restaram devidamente comprovados. Para tanto, destacou inconsistências nos controles de ponto, a ausência de registros de jornada em determinados períodos, a existência de faltas justificadas e avaliações funcionais que não evidenciam conduta grave apta a justificar a dispensa. Diante desse contexto, entendeu que os fundamentos do ato demissional não se sustentam, reputando-o inválido. Nesse cenário, eventual reforma da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à veracidade e à suficiência dos motivos invocados para a dispensa. Tal providência, contudo, é inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, que veda a rediscussão de fatos e provas. Dessa forma, resta obstada a revisão da matéria, devendo ser mantido o entendimento firmado pelo Tribunal de origem. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, deferir o pedido de equiparação à Fazenda Pública, não conhecer do Recurso de Revista, em razão do óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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