TSTAg-AIRR 0000638-63.2023.5.06.0251
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: obrigação de fazer
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Obrigação de fazer
- Indenização por dano moral
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " não apresentou o município demandado simples documentos como Plano de Operação, Manutenção e Controle (PMOC) atualizado, conforme preconiza o artigo 1º da Lei 13.589/2018 e planta do sistema de climatização, no que diz respeito à UNIDADE MISTA JOANA AMÉLIA CAVALCANTI, de maneira que não se trata de realizar prova de fato negativo." e que " o auto de infração (id 33b646b ) ainda noticia que os equipamentos de refrigeração contidos no estabelecimento são do tipo split, que não renovam o ar, mas apenas o fazem circular no ambiente, motivo pelo qual, ante a emanação de vapores biológicos no local, o ar deveria ser conduzido por sistema de exaustão e descarregado no exterior do ambiente, não tendo o demandado comprovado a adoção de mecanismos auxiliares de renovação do ar desde a fiscalização empreendida pela Superintendência Regional do Trabalho, a tornar insubsistente a assertiva recursal de que "o MPT não apresentou provas de que tais problemas ainda persistam atualmente". Concluiu, assim, pela manutenção da sentença de condenação em obrigação de fazer.Assim, para se acolher a tese defendida pela ora agravante, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora