TSTAg-AIRR 10584-74.2018.5.15.0060
Sobreaviso –não caracterização: decisão em conformidade com entendimento pacificado desta corte superior
- Direito do Trabalho
- Sobreaviso –não caracterização
- Óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
- Penalidades Processuais
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Depósito Recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SOBREAVISO –NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "embora as testemunhas afirmem que o reclamante permanecia de plantão com o celular ligado, a prova produzida não apontou a existência de efetiva limitação de liberdade, ou seja, que o trabalhador era obrigado a permanecer em sua residência à disposição da empresa para responder a eventuais chamados." (Súmula 126 do TST). Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 428, I, do TST, no sentido de que "o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Depósito Recursal