STJREsp 1.993.659
Operadora de plano de saúde: anterior liquidação extrajudicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito do Consumidor
- Operadora de plano de saúde
- Anterior liquidação extrajudicial
- (1) prestação jurisdicional
- Omissão
- Fundamentação suficiente pela corte gaúcha
- Higidez do acórdão impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ANTERIOR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE GAÚCHA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) FALÊNCIA DECRETADA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INCERTEZA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE PARA ARCAR COM A DESPESA. IMPOSIÇÃO AO CREDOR DE CAUÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.
2. Em sede de falência precededida de liquidação extrajudicial de operadora de plano de saúde, diante da incerteza acerca da existênia de patrimônio da sociedade falida para arcar com a remuneração do administrador judicial, tem-se por válida a imposição ao credor de caução dos respectivos valores à luz de diversos precedentes desta Corte Superior.
3. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES