TSTAg-RRAg-RRAg 0020265-37.2022.5.04.0027
Horas extras: condenação em parcelas vincendas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Condenação em parcelas vincendas
- Possibilidade
- Julgados
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ART. 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que, “(...) em se tratando de horas extras e demais pedidos correlatos à jornada de trabalho, são devidas parcelas vincendas, mantida a situação fática do contrato de trabalho”. 2. Em decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamado, ao fundamento de que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consagrada no âmbito deste TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). 3. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 305.521,13), o que perfaz o montante de R$ 3.055,21 (três mil e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 3 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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