TSTEDCiv-AR 1000296-87.2017.5.00.0000
Trânsito em julgado sob a égide do CPC /73: pretensão que visa a desconstituição de acórdão turmário substituído por decisão da sbdi-1/tst
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado sob a égide do CPC /73
- Extinção do processo sem resolução do mérito
- Preclusão “pro judicato”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC /73. PRETENSÃO QUE VISA A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TURMÁRIO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DA SBDI-1/TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. INOCORRÊNCIA. O pedido rescisório dirige-se contra decisão de mérito que já havia sido substituída por outra posterior, razão pela qual não pode ser desconstituída. À luz do CPC de 1973, tal circunstância configura hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, nos termos da Súmula nº 192, III, do TST, o que inviabiliza a pretensão desconstitutiva em relação à decisão transitada em julgado naquela vigência. Além disso, por se tratar de vício relacionado aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, a análise deve ser realizada de ofício pelo juízo, uma vez que envolve matéria de ordem pública, não se sujeitando, portanto, à preclusão pro judicato. Hipótese em que a autora pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora