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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10518-71.2017.5.03.0090

Execução: desconsideração inversa da personalidade jurídica

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Desconsideração inversa da personalidade jurídica
  • Redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios
  • Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal
  • Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST
  • Reserva de Plenário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante. Discute-se a respeito da possibilidade de inclusão da empresa agravante no polo passivo da execução por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, na forma dos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC. Com efeito, destacou a Corte a quo que " restou comprovado nos autos a atuação da 2a Executada (Valeria Aparecida) e do 3o Executado (Max Henry Oliveira), sócios da 1a Executada (Ecel), como sócios/administradores informais da 4a Executada (ESEC), ora Agravante, o que constitui forte indicativo de que a Agravante (ESEC) era utilizada para escamotear o patrimônio e as atividades empresariais da devedora originária (Ecel). Um passo além, são inócuos os argumentos da Agravante (ESEC) no sentido de que seria inviável a desconsideração de sua personalidade jurídica, já que se trata de sociedade anônima. Isso porque na decisão agravada não foi determinada a responsabilização dos acionistas/diretores da ESEC S.A, mas sim a inclusão da própria empresa no polo passivo da execução, mediante aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica " (pág. 2.402). Verifica-se que a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal , nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema "Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica", restando prejudicado o exame da transcendência, tendo em vista a constatação de óbice processual para o processamento do recurso de revista.

Indexação

Reserva de Plenário; Ente Público; Transcendência; Isonomia Salarial

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