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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100909-90.2022.5.01.0013

Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Legitimidade ativa ad causam
  • Ausência de prescrição

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Ainda, conforme consignado na decisão agravada, acresça-se, como razões de decidir que o presente caso se trata de execução individual de sentença coletiva, em que se reconheceu o direito dos substituídos às diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme consignado no acórdão recorrido, verifica-se que o executado busca, na verdade, discutir questões preclusas e abarcadas pelos efeitos da coisa julgada, uma vez que já houve pronunciamento anterior, pelo Juízo da execução, a respeito da legitimidade ativa da exequente para propositura da execução individual e da ausência de prescrição da pretensão executiva. O Tribunal Regional ressaltou que “o banco executado, que sucumbiu porque pretendia alterar a coisa julgada formada na fase de conhecimento da ação coletiva, pretende, agora, sob a alegação de fato novo, alterar a coisa julgada formada aqui em sede executiva, valendo-se, para tanto, de fato ocorrido em ambiente estranho aos presentes autos”. Com efeito, estabelece o artigo 508 do CPC/15, in verbis: ”Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. No mesmo sentido, também prevê o § 1º do artigo 879 da CLT que “na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Portanto, todas as oportunidades para o executado se opor ao direito pretendido pela exequente já haviam se exaurido, ou seja, já se haviam operado os efeitos da coisa julgada em relação ao preenchimento dos requisitos para execução individual do título executivo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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