TSTRR-Ag-RR 0001011-39.2022.5.07.0013
Transporte rodoviário de cargas: competência da justiça comum
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Transporte rodoviário de cargas
- Competência da justiça comum
- Requisitos previstos em lei não configurados
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/07. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/07. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 114, I, da Constituição da República Federativa do Brasil, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/07. REQUISITOS PREVISTOS EM LEI NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48/DF firmou tese jurídica no sentido de que: “uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" (Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020). 2. Na hipótese, do quanto se extrai do acórdão regional, tais requisitos não resultaram evidenciados, uma vez que não foi comprovada a inscrição do reclamante no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tampouco a contratação do autor como Transportador Autônomo de Cargas, remanescendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a presente demanda. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ indeferir o pedido de suspensão do feito; II - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; III - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; IV - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho