STJAgRg no HC 1.014.468
Tráfico ilícito de entorpecentes: busca veicular e pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Busca veicular e pessoal
- Fiscalização de rotina da polícia rodoviária federal
- Fundada suspeita
- Legalidade da abordagem
- Dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. É legítima a atuação da Polícia Rodoviária Federal em hipótese na qual, em patrulhamento de rotina, diante da ausência de documentos de identificação do passageiro, procede à abordagem veicular e pessoal, apreendendo 2.387,67g de cocaína e 47,26g de maconha.
3. A pena-base foi exasperada com fundamento idôneo, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de drogas apreendida e dos maus antecedentes do agravante.
4. Correta a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, em conformidade com o Tema Repetitivo 585/STJ.
5. Inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante dos antecedentes criminais do réu.
6. O regime inicial fechado foi devidamente justificado, em face da gravidade concreta da conduta, da quantidade de entorpecentes e das circunstâncias judiciais negativas.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.