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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 20730-95.2015.5.04.0381

Horas extras: deficiência de fundamentação

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula n.º 422 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Assim, a v. decisão regional manteve a r

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. A decisão agravada manteve o despacho de admissibilidade do recurso de revista sob a fundamentação de que a parte ré não atendeu ao pressuposto do art. 896, § 1º-A, da CLT, além de que o acórdão recorrido decidiu com base nas provas dos autos, pelo que aplicou o óbice da Súmula n.º 126 do TST. 2. Contudo, a parte ré não impugnou as razões da decisão agravada incorreu em flagrante inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o que evidencia a deficiência de fundamentação na matéria em exame. Agravo não conhecido, no particular . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior consubstanciado no processo TST-IRR-1384-61.2012.5.04.0512, no sentido de que - a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência .-. Assim, a v. decisão regional manteve a r. sentença que deferiu o pagamento de uma hora extra diária, acrescida do adicional de 50%, pela não concessão do intervalo intrajornada de forma integral e, reflexos respectivos. 2. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho teve vigência no período de 19/10/2009 a 16/3/2015. 3. O recurso encontra obstáculo no disposto do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Compensação de Jornada; Honorários na Justiça do Trabalho

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