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Jurisprudências

TSTAg-RR 825-72.2020.5.19.0006

Base de cálculo do ats: inclusão da função gratificada efetiva e do adicional de incorporação

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 - CEF. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA E DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INTERNA RH115. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 - CEF. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA EFETIVA E DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA INTERNA RH115. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Nos termos do art. 114 do CC, " os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente" . No caso, a instituição do ATS aos empregados da CEF, mediante regulamente empresarial (RH 115), trata-se de negócio jurídico benéfico, e, como tal, por expressa determinação legal, deve ser interpretado restritivamente. No caso, do teor da norma interna patronal trazida no acórdão recorrido verifica-se que não houve determinação específica de inclusão na base de cálculo do ATS de toda e qualquer verba de natureza salarial, mas apenas do percentual de 1% do somatório do salário padrão e do complemento do salário padrão a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, limitado ao percentual de 35%. Por outro lado, esse regulamento interno da CEF estipula que a parcela ' complemento do salário padrão' " corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080 ." Logo, não há determinação no regramento empresarial de inclusão das parcelas "função gratificada efetiva" e "adicional de incorporação" à base de cálculo da verba "complemento do salário padrão" e, portanto, aquelas parcelas não compõe a base de cálculo do ATS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves de Miranda Arantes, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 114 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de integração do adicional de incorporação e da função gratificada efetiva na base de cálculo do ATS (adicional por tempo de serviço). Em face da inversão do ônus da sucumbência, remanesce a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e de custas processuais indicadas em sentença, mantidos os parâmetros já fixados.

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