Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.860.832

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários advocatícios
  • Prejudicialidade
  • Sentença superveniente de extinção da execução
  • Utilidade do recurso aferida em concreto
  • Omissão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. UTILIDADE DO RECURSO AFERIDA EM CONCRETO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES ABSORVIDAS PELA SENTENÇA SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES.

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve prejudicado recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios extinto supervenientemente pela satisfação da obrigação.

2. Não há omissão no acórdão que, ao aferir em concreto a utilidade remanescente do recurso especial, conclui que a sentença superveniente de extinção do cumprimento de sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, absorveu o seu objeto, conclusão que não se altera pela anterioridade do recurso nem pela alegação de que a satisfação decorreu de depósitos realizados na falta de efeito suspensivo.

3. A contradição apta a ser sanada por embargos de declaração é apenas a interna ao acórdão, consistente em incoerência entre premissas e conclusões, não abrangendo a que se alega entre o julgado e o resultado de outro recurso. Precedentes.

4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi examinada e afastada pelo acórdão embargado, e os argumentos que a embargante afirma não enfrentados na origem estão compreendidos nas questões da garantia do juízo e da existência e exigibilidade do título, que o próprio julgado reputou esvaziadas ou absorvidas pela sentença superveniente, sem aptidão para alterar o resultado.

5. A pretexto de omissão e contradição, o que se verifica das razões da embargante é a intenção de obter o reexame das questões suficientemente apreciadas e decididas pelo acórdão embargado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.