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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.683

Execução penal: indulto

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Indulto
  • Decreto n. 12.338/2024
  • Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos
  • Inaplicabilidade do art. 9º, xv
  • Princípio da especialidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL (ART. 9º, VII). INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, XV. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DE NORMA DE BENEFÍCIO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão passível de recurso próprio, admitindo-se sua utilização apenas em situações excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.

2. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício tendo em vista que, nos termos do art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, o condenado à pena restritiva de direitos somente faz jus ao indulto se tiver cumprido, até 25/12/2024, ao menos 1/6 da pena, requisito não preenchido pelo paciente, que nem sequer iniciou o cumprimento da sanção.

3. Inaplicável ao caso o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, porquanto referido dispositivo restringe-se aos condenados à pena privativa de liberdade não substituída, sendo indevida ampliação do benefício, de natureza excepcional, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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