TSTEDCiv-AIRR 0000510-05.2024.5.08.0202
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Viés revisional
- Não cabimento
- Litigância de má-fé
- Alterar a verdade dos fatos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida a debate nos declaratórios foi clara e expressamente analisada e decidida no acórdão embargado, consignando-se que: " a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula nº 331 desta Corte Superior ". 2. Verifica-se que os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. O embargante afirma textualmente que as decisões proferidas nestes autos foram cassadas por decisão exarada na Reclamação Constitucional nº 70687, porém, em consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verificou-se que referida reclamação diz respeito a processo diverso, envolvendo outra autoridade reclamada e partes distintas. 2. O comportamento do embargante é censurável e capitulado no art. 80, II e V, do CPC, motivo pelo qual fica condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% do valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa e honorários advocatícios, por litigância de má-fé .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com a condenação do embargante em multa e honorários advocatícios, por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.