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Jurisprudências

TSTAg-Rcl 1001271-31.2025.5.00.0000

No presente agravo, a parte não impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RECONHECE A INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA DO ATO RECLAMADO AO TEMA Nº 67 DE IRR. No presente agravo, a parte não impugna de forma específica o fundamento da decisão agravada. Limita-se a reiterar as alegações da petição inicial, que já foram objeto de análise na decisão recorrida. Assim, diante da ausência de dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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