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Jurisprudências

TSTRR 20540-08.2019.5.04.0571

Plano de incentivo a demissão voluntária (pdv): adesão

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Plano de incentivo a demissão voluntária (pdv)
  • Adesão
  • Efeitos
  • Benefício da justiça gratuita
  • Plano de Demissão Voluntária / Incentivada
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA CORSAN. PLANO DE INCENTIVO A DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO. EFEITOS. 1. O Acordo Coletivo que instituiu o Plano de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) é anterior à Lei nº 13.467/2017 e não pactuou a quitação geral do contrato. 2. Apesar do Aditivo ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ter sido firmado em 13/11/2017, e, portanto já na vigência do art. 477-B da CLT, o referido dispositivo é inaplicável à hipótese vertente, uma vez que o Aditivo visava apenas dar efetividade à então cláusula normativa do mencionado Acordo Coletivo que institui o PDV. 3. Aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.415/SC, no sentido de que: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregad o ". 4. Logo, descabe a pretensão da Corsan de quitação geral do contrato de trabalho, uma vez que não foi objeto do acordo coletivo. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo após a Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos moldes da Súmula 463, I, do TST, bem como que a simples percepção de salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não tem o condão de descaracterizar a referida declaração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do recurso de revista interposto pela Corsan; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Assistência Judiciária Gratuita; Precatório; Honorários na Justiça do Trabalho

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