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Jurisprudências

TSTAIRR 0000772-45.2025.5.18.0103

Intempestividade do recurso ordinário: justiça gratuita

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Intempestividade do recurso ordinário
  • Justiça gratuita
  • Defeito de transcrição
  • Tutela cautelar incidental
  • Efeito suspensivo
  • Julgamento do recurso principal

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, há multiplicidade de matérias no recurso de revista e a parte limitou-se a transcrever os capítulos impugnados do acórdão recorrido, no início da petição, dissociados das razões recursais, de modo que inviabilizado o cotejo analítico das premissas fáticas, fundamentos jurídicos adotados pela decisão atacada e teses defendidas pela parte recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. O julgamento de mérito do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto do pedido cautelar incidental que visava a emprestar-lhe efeito suspensivo. Pedido cautelar incidental extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) julgar extinto o pedido de tutela cautelar incidental, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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