TSTEDCiv-AIRR 0000232-27.2021.5.05.0611
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ônus da prova
- Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
- Caráter vinculante da decisão
- Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Em razão do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento aos Embargos de Declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo, para, como isso, reexaminar o Agravo de Instrumento, à luz da tese vinculante. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO ADOTADO PELO REGIONAL PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, não há falar-se no conhecimento do Agravo de Instrumento para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Registre-se, por relevante, que esta Primeira Turma fixou entendimento de que a existência de óbice processual previsto na legislação impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento vinculante fixado pela Suprema Corte. Nesse sentido, foi o julgamento do Ag-RRAg-21645-89.2017.5.04.0021, em sessão realizada no dia 1/5/5/2024, em que firmado o posicionamento de que não haverá superação de questões processuais para o exame da tese, notadamente porque há representativo de controvérsia, suscitado por esta Corte, e ainda pendente de julgamento pelo STF. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, imprimindo-lhes efeito modificativo para, com isso, reexaminar o Agravo de Instrumento; II ¿ não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator